Construtora que demoliu ‘box’ sem permissão vai pagar R$ 20 mil por danos a comerciante

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Construtora terá que pagar R$ 20 mil em danos morais após demolir imóvel construído pela pessoa que alugava um terreno na cidade de , a 225 quilômetros de Campo Grande, na região do Jardim Clímax. Os fatos teriam ocorrido em 2014, conforme decisão é da 2ª Câmara Cível que refutou a tese de exercício regular de direito.

Segundo o processo, na data dos fatos um comerciante tornou-se locatário de um terreno baldio. Ele então ergueu uma pequena construção de 22 m² para funcionar como ponto de venda de produtos importados e passou a exercer sua atividade laboral no local. Passados mais de 10 anos, uma construtora adquiriu a propriedade do terreno e começou a buscar meios de retirá-lo.

Em fevereiro de 2014, a prefeitura de  interditou o estabelecimento comercial por falta de recolhimento de tributos, o que motivou o comerciante a impetrar mandado de segurança. Enquanto ainda esperava a decisão judicial sobre o ato administrativo, no entanto, a construtora, na madrugada do feriado de  daquele mesmo ano, demoliu o prédio.

O comerciante ingressou com ação na justiça requerendo indenização por danos materiais, referentes ao valor gasto com a construção do “box”, e por danos morais, uma vez que viu sua fonte de renda e sustento da família ser derrubada sem autorização. O juízo de 1º grau julgou o pedido procedente e condenou a empresa a pagar o valor de construção do imóvel, estimado em cerca de R$ 19 mil, e indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.

Insatisfeita, a construtora apresentou recurso de apelação e alegou ter sido notificada pela prefeitura de  para sanar irregularidades do imóvel e que possuía alvará determinando a demolição do prédio. Apontou também que o imóvel estava interditado antes da demolição, inocorrendo dano moral. Por último, sustentou que a parte requerente não provou o valor do dano material supostamente sofrido.

O relator do recurso, desembargador Vilson Bertelli, ao proferir seu voto, ressaltou que o alvará mencionado pela construtora e trazido aos autos não contém determinação de demolição do imóvel, mas tão somente permissão para reforma a ser realizada pelo proprietário. 

“Por isso, o referido alvará não justifica e tampouco torna válido o ato praticado pela empresa, por serem atos administrativos distintos a autorização e a determinação de demolição de imóvel”, asseverou.

Quanto ao fato de o imóvel estar interditado, o magistrado destacou que isso se deu por pendências tributárias, não por precariedade ou ausência de segurança da construção, como quis fazer parecer a empresa. 

No entender do relator, ainda que fosse o caso, a construtora poderia ajuizar demanda de rescisão de contrato cumulada com , mas, de forma alguma, poderia demolir o imóvel locado a seu bel prazer na vigência do contrato. Ele também frisou que a realização da demolição na madrugada de um feriado apenas reforça a má-fé da construtora. 

Em relação aos danos morais pedidos pelo comerciante, o magistrado julgou igualmente presentes, vez que a demolição trouxe, além de indignação, constrangimento e humilhação, insegurança quanto à garantia do seu sustento e da família, devendo, portanto, ser mantida a quantia de R$ 20 mil estipulada pelo juízo singular.