Juiz anula aposentadoria de Picarelli e mais seis ex-deputados estaduais

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Em resposta à ação popular impetrada pelo policial aposentado Daniel Martins Carvalho, o juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira Gomes Filho declarou nula a aposentadoria de um deputado estadual e de seis ex-deputados.

O processo, que tramita há sete anos, questiona a legalidade dos atos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa sobre a aposentadoria de vários ex-deputados estaduais. No entanto, o magistrado acatou parcialmente o pedido e só anulou os atos referentes a aposentadoria de Londres Machado (PR), Ary Rigo (PDT), Maurício Picarelli (PMDB), Roberto Orro, Valdenir Machado, Antonio Carlos Arroyo (PR) e de Humberto Teixeira.

O benefício, segundo o juiz, é bancado irregularmente pela MSPREV (Fundo de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul). “Acontece que a Constituição Federal proíbe que ocupantes de cargos eletivos (no caso deputados) recebam aposentadoria dos órgãos previdenciários estaduais, pois eles existem apenas para os servidores com cargos de natureza efetiva. Os deputados ocupam cargos de natureza temporária”, explicou.

O magistrado ressalta ainda que o caminho aos detentores de mandato é buscar amparo previdenciário no sistema geral de previdência. Para o Ministério Público, estender os benefícios da aposentadoria pelo MSPREV causa lesão ao patrimônio público. Neste sentido, o órgão pediu a nulidade das aposentadorias e a restituição do valor indevidamente recebido por eles.

Humberto Teixeira, no entanto, defende a constitucionalidade da Lei nº 3.150/2005, que instituiu o regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo os deputados estaduais como beneficiários. Ele afirma que contribuiu para o regime, com base em lei vigente na época em que se aposentou.

Londres, Rigo, Picarelli, Arroyo, Orro e Machado argumentam que a ação popular não pode ser utilizada para declarar a inconstitucionalidade de lei. Eles cobram a prescrição do pedido e, no mérito, sustentam a impossibilidade de ressarcimento ao erário, pois os valores recebidos foram amparados em lei e de boa fé.

Na sentença, o magistrado reconhece que Mato Grosso do Sul possui regime próprio de previdência instituído desde 2000 e que, com a edição da Lei n. 3.150/2005, o órgão passou a incluir membros do Poder Legislativo na condição de segurados do regime. Por outro lado, ele reforça que o artigo 40 da Constituição Federal estabelece que somente titulares de cargos efetivos podem ser segurados pelo regime de previdência do ente estatal.

Sobre a restituição, o magistrado citou que não restou evidenciada a má-fé dos parlamentares. Por isso, descartou a devolução do valor recebido. Os deputados estaduais recebem pouco mais de R$ 20 mil, o equivalente a 75% do salários dos deputados federais.