Justiça suspende 13º de vereadores em Amambai

0

Liminar determina suspensão da lei que criou o benefício. Câmara vai recorrer, diz presidente.

Uma liminar deferida pelo juiz Dr. Ricardo da Mata Reis, titular da 2ª Vara da Comarca local determinou a suspensão do pagamento do 13º salário aos vereadores, em Amambai.

A liminar concedida nessa segunda-feira, 11 de dezembro é em resposta a uma “Ação Popular” movida pelos cidadãos Alceste Berre Sobrinho, Abdo Mariano e Maximiliano Delay.

Na decisão o juiz determina a suspenção imediata da Lei Municipal nº 2.549, de 04 de julho de 2017 que instituiu o 13º salário para os vereadores, sob pena de pagamento de multa.

Na decisão o juiz determina também que, caso já tenha sido pago integral ou parte do valor, o vereador terá um prazo de cinco dias para devolver o valor recebido, depositando em juízo.

No entendimento do magistrado, segundo a liminar é que a lei que instituiu o 13º feriu os princípios da legalidade por ser aprovada e colocada em execução na mesma legislatura.

Câmara vai recorrer, diz presidente

Procurado pela reportagem o A Gazetanews o presidente da Câmara Municipal de Amambai, vereador Carlos Roberto Batista do Nascimento, o “Carlinhos”, informou que a o pagamento do 13º é legal e inclusive encontra respaldo em jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal).

Segundo Carlinhos a procuradoria jurídica do Poder Legislativo já está preparando a defesa e a Câmara vai recorrer da liminar.

Veja abaixo a decisão judicial

 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul

Comarca de Amambai

Gabinete da 2a Vara

Trata-se de AÇÃO POPULAR com pedido de tutela de urgência ajuizada por

ALCESTE BERRI SOBRINHO e outros, qualificados, em desfavor do MUNICÍPIO DE

AMAMBAÍ e outros, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 2.549/2017, a qual

estabelece o pagamento de décimo terceiro salário para os vereadores de Amambaí, está eivada

de ilegalidade e é lesiva ao patrimônio público.

Asseveram que tal lei, considerando o subsídio mensal de um vereador,

acarretaria aumento excessivo de despesa, gerando aumento de R$ 82.088,89 (oitenta e dois

mil, oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) anuais.

Ao final, pugnam pela concessão da medida de urgência, a fim de que seja

determinada a suspensão do pagamento do 13º salário, aprovado pela Lei Municipal

2.549/2017.

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, deve ser ressaltado que a ação popular não pode ter por objeto a

declaração de inconstitucionalidade de norma legal, nada impedindo, todavia, que a

inconstitucionalidade da norma seja reconhecida em caráter incidental, pois, de tal sorte, não

haverá atribuição de efeito “erga omnes” a tal decisão.

No caso, o pedido principal do autor, como se tem do item “i” de fl. 23 é a condenação em obrigação de não fazer, qual seja a abstenção de “pagamento de subsídios na

forma de décimo terceiro salário aos vereadores”. Assim, a eventual nulidade (ou

inconstitucionalidade) da norma constitui apenas causa de pedir e não pedido propriamente

dito.

Isso posto, passo ao exame do pleito de antecipação de tutela.

O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou a tutela liminar, distinguindo

não apenas a tutela antecipada da cautelar, mas também a baseada em urgência da fundada em

evidência.

No caso, o que a parte pleiteia é tutela antecipada baseada em urgência.

O artigo 300 do CPC dispõe:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.”

Bem se vê, portanto, que para a antecipação dos efeitos da tutela com

fundamento em urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e o

perigo de dano ou o risco ao resultado do processo. Em decisão ainda atual se afirmou que “Os

pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a

pretensão do autor (STJ, REsp 265.528, rel. Min. Peçanha Martins, j. 17.06.03).

Porém, o novo diploma legislativo traz importante inovação, uma vez que, ao

diferenciar as tutelas de urgência e de evidência, deixa claro que o juiz poderá conceder

provimento conforme a maior presença de urgência ou de aparência de direito em cada caso.

Ou seja, para a tutela de urgência, importa mais o dano potencial à parte, ao passo que para a tutela de evidência, assume maior relevo a probabilidade do direito,

A doutrina, então, afirma o seguinte: A presente tutela de urgência busca a suspensão dos efeitos da Lei Municipal

2.549/2017, que instituiu o 13º salário para os vereadores, ensejando aumento de despesas para

o ente municipal.

Cumpre destacar que a lei 4.717/65 prevê expressamente em seu artigo 5º, §4º a

possibilidade de concessão de liminares. In verbis:

“Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processála

e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as

causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

§ 1º (…)

§ 2º (…)

§ 3º (…)

§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.”

Segundo disposição prevista no artigo 37, inciso X da Constituição Federal “a

remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente

poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada

caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Sustentam os autores que a fixação ou majoração dos subsídios dos vereadores,

na mesma legislatura, feriu o princípio da moralidade administrativa, considerando a inobservância do princípio da anterioridade.

Verifica-se que o ato administrativo em análise, Lei Municipal 2.549/2017, foi

publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia

04/07/2017, conforme documento de f. 37, tendo como origem Projeto de Lei da Câmara

Municipal nº 014/2017.

Cumpre esclarecer que o artigo 29, inciso V da Constituição Federal, não prevê

a observância ao princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos prefeitos, viceprefeitos

e secretários municipais. Entretanto, para os vereadores a regra constitucional

estabelece que a fixação de remuneração deverá atender ao princípio da anterioridade.

“Art. 29.

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada

legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os

critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)”.

Norma em sentido semelhante se encontra na Constituição do Estado de Mato

Grosso do Sul, cujo artigo 19, parágrafo único, reza que “O subsídio dos Vereadores será

fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente,

observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos na respectiva Lei

Orgânica”.

Nesta linha, já decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul,

em Parecer PAC00-G.MJMS-3/2014, Processo TC/668/2008:

“RELATÓRIO-VOTO EM REEXAME. CONSULTA. PREENCHIMENTO DOS

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PREFEITO, VICEPREFEITO

E VEREADORES. AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE DE

RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E GOZO DE FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3. NO

CASO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO, NECESSIDADE DE LEI

REGULAMENTADORA EM SENTIDO FORMAL, DISPENSADA A OBSERVÂNCIA AO

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NO CASO DE VEREADORES, INSTITUIÇÃO

MEDIANTE LEI EM SENTIDO FORMAL OU MATERIAL (RESOLUÇÃO) DE

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, OBRIGATÓRIA,EM AMBOS OS CASOS, A

OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. (TC-MS, PAC00-G.MJMS-3/2014,

Processo TC/668/2008, Relatora Conselheira Marisa Serrano, Decisão 15/09/2014)

O TJSP, por seu Órgão Especial, também já reconheceu a incidência do

princípio da anterioridade aos edis:

Ação direta de inconstitucionalidade. Serra Negra. Lei municipal que instituiu o décimoterceiro

subsídio para Secretários Municipais e mandou reajustar os subsídios nas mesmas

épocas e pelos mesmos índices do reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos.

Inconstitucionalidade reconhecida ante o disposto nos artigos 115, XV, e 124, § 3º, da

Constituição Estadual. Inaplicabilidade aos Secretários Municipais, contudo, da regra da

anterioridade da legislatura, eis que reservada ao subsídio dos Vereadores (art. 29, VI, da

Constituição Federal). Ação julgada procedente. Restituição dos autos, à vista do art. 1.040, II,

do CPC, para adequação do acórdão, à vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE

650.898-RS. Decisões proferidas sob o regime de repercussão geral, com fixação das seguintes

teses: 1) “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis

municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de

normas de reprodução obrigatória pelos Estados” e 2) “O art. 39, § 4º, da Constituição Federal

não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. Acórdão

modificado, para julgar procedente em parte a ação (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade

0202412-66.2013.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador:

Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data

de Registro: 05/12/2017).

O recebimento do décimo terceiro salário na mesma legislatura em que seu

pagamento é aprovado viola os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,

além do princípio da anterioridade. A regra constitucional objetiva que a fixação de subsídio sedê anteriormente à definição de quem serão os seus beneficiários, de modo que não ocorra

direcionamento do poder de legislar em proveito próprio.

A urgência da medida é evidente, haja vista que o pagamento do décimo

terceiro salário aos legisladores municipais acarretará acréscimo da despesa do município com

pessoal, com prejuízo considerável aos cofres públicos, dificilmente reparável, haja vista a

manifesta dificuldade em recuperar os valores somente após o trânsito em julgado da sentença

a ser proferida na presente ação.

Há evidência da probabilidade do direito invocado, pois, como se verifica de f.

37, a lei municipal em questão foi publicada no corrente ano e surte efeitos na atual legislatura.

Nestes termos, defiro a liminar reclamada, de forma a suspender a eficácia da

Lei Municipal nº 2.549, de 04 de julho de 2017, até julgamento da presente ação.

Oficie-se à Prefeitura Municipal de Amambaí e à Câmara Municipal de

Vereadores para o cumprimento efetivo desta decisão, sob pena de responsabilidade

administrativa, criminal e civil.

Para o caso de não cumprimento da medida, fixo multo diária, aos dois

primeiros requeridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em princípio limitada a R$

60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.

Acaso os agentes já tenham recebido parcela referente ao décimo terceiro

salário, deverão, no prazo de cinco dias, contados da intimação da presente, fazer o depósito

em juízo, em conta vinculada aos presentes autos, sob pena de incidirem cada qual em multa

diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 6.000,00 (seis mil

reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância.

A ação é isenta de custas, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição

Federal.

Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, salvo

mediante expressa autorização, deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.

Intimem-se as partes – os requeridos pessoalmente -, comunicando o inteiro teor

desta decisão.

Após, citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação.

Intime-se o MPE.

Amambai, 11 de dezembro de 2017.

Ricardo da Mata Reis

Juiz de Direito

(Assinado digitalmente)

Fonte: A Gazeta News

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here