Resumo da Sessão – 16/03/2020

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Resumo da Sessão – 16/03/2020

Projetos de Lei Apresentados

Projeto de Lei GP 02/2020
Gabinete do Prefeito
Aprovado

“Concede reajuste de vencimentos, proventos e pensões de servidores ativos, inativos, pensionistas e de empregados públicos do Poder Executivo Municipal de Amambai/MS e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido a título de revisão geral da remuneração aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos efetivos do Magistério Público Municipal de que trata a Lei Complementar Municipal n° 058/2018 o índice de 13% (treze por cento), incidente sobre o vencimento base.

§1°. O índice estabelecido no caput vigorará a partir do pagamento referente ao mês de março de 2020.

§2°. O reajuste não será aplicado aos cargos em comissão e funções de confiança descritos nas tabelas anexas à Lei Complementar Municipal n° 058/2018.

Art. 2º Fica concedido a título de revisão geral da remuneração aos servidores públicos ocupantes de cargos em provimento efetivo de que trata a Lei Complementar Municipal n° 001/2003 o índice de 5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento base.

§1°. O índice estabelecido no caput vigorará a partir do pagamento referente ao mês de março de 2020.

§2°. O reajuste não será aplicado aos cargos em comissão e funções de confiança descritos nas tabelas anexas à Lei Complementar Municipal n° 001/2003.

§3°. O índice de que trata o caput deste artigo será aplicado também aos empregados públicos descritos na tabela constante no anexo único da Lei Municipal n° 2.045/2007.

Art. 3º Os reajustes previstos nos artigos 1° e 2° desta Lei são extensíveis aos inativos e pensionistas que tenham paridade para reajustamento de seus benefícios, nos termos descritos pela Constituição Federal.

Art. 4º As tabelas constantes das Leis Municipais descritas nesta Lei deverão ser revisadas mediante Decreto, aplicando-se os percentuais respectivos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Projeto de Lei CM 01/2020
Vereador Carlinhos
Encaminhado para as comissões

SÚMULA: “Dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas CITRONELA e CROTALÁRIA, como método natural de combate à dengue e dá outras providências”.

Art. 1º Fica instituído no município de Amambai a campanha de incentivo ao cultivo da “Citronela – Cymbopogon Winterianus” e da “Crotalária – Crotalária Juncea”, como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão do vírus da Dengue, Zika e Chikungunha mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das plantas nas residências, comércios, condomínios, praças, indústrias e terrenos baldios.

Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa pública e ou privada para a aquisição de mudas para doação, e a realização de mutirões para o plantio de mudas da Citronela ou da Crotalária nas margens de rios, riachos, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.

Projeto de Lei CM 02/2020
Mesa Diretora
Aprovado

SÚMULA: “Concede reajuste de vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de Amambai e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Amambai aprova:

Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral da remuneração aos Servidores Públicos do Poder Legislativo o índice de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento base.

§1º O índice estabelecido no caput vigorará a partir do pagamento do mês de março de 2020.

§ 2º O índice de 5% (cinco por cento) concedido a título de revisão geral da remuneração aos Servidores Públicos do Poder Legislativo, será aplicado sobre as tabelas em anexo, mediante revisão pelo Setor responsável.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a contar do dia 1º de março do corrente ano.

Projeto de Lei CM 03/2020
Mesa Diretora
Aprovado

SÚMULA: “Fixa o subsídio dos Secretários Municipais de Amambai/MS, a partir de 1º janeiro de 2021, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Amambai aprova:

Art. 1º Fica o subsídio mensal dos Secretários Municipais do Poder Executivo do Município de Amambai/MS, fixados em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a partir de 1º janeiro de 2021.

Art.2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º Janeiro de 2021.

Projeto de Lei Cm 04/2020
Mesa Diretora
Aprovado

SÚMULA: “Fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Amambai-MS, a iniciar-se no ano de 2021, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Amambai aprova:

Art. 1º Fica o subsídio mensal do Prefeito, do Poder Executivo do Município de Amambai/MS, fixado em R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta reais), a partir de 1º janeiro de 2021.

Art. 2º Fica o subsídio mensal do Vice-Prefeito, do Poder Executivo do Município de Amambai/MS, fixado em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a partir de 1º janeiro de 2021.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º Janeiro de 2021.

Projeto de Lei CM 05/2020
Mesa Diretora
Aprovado

SÚMULA: “Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Amambai-MS, a iniciar-se no ano de 2021, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Amambai aprova:

Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Amambai, Mato Grosso do Sul, para a Legislatura a iniciar-se em janeiro de 2.021 é fixado nos termos do que determina o artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, em 30% (trinta por cento) daquele estabelecido para os Deputados Estaduais.

Art. 2º. Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, com observância das normas legais, diretrizes e decisões adotadas pela Câmara Estadual, e o limite no artigo 1º desta Lei, transformarão em valor nominal o subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura, a iniciar-se em janeiro de 2021.

Art. 3º. O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o índice percentual de 5% (cinco por cento) da receita do Município, observando, ainda, o Duodécimo Mensal deste Poder Legislativo e as disposições insertas em Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais normas pertinentes.

Art. 4º. A ausência do Vereador à Sessão Ordinária, ou a sua não participação na Ordem do Dia da sessão legislativa realizada, implicará no desconto de 1/4 do valor do seu subsídio mensal para cada falta verificada, salvo justificativa apresentada tempestivamente ou consoante permissão regimental.

Art. 5º. No período do recesso legislativo, os subsídios mensais serão pagos de forma integral.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.