Novo Decreto institui Toque de Recolher a partir das 19h e Lei Seca aos finais de semana

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Devido ao considerável aumento de casos e por consequência de óbitos por COVID-19 no município, o prefeito de Amambai, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, no intuito de conter o avanço da doença, institui através do Decreto nº 531/2020 medidas restritivas voltadas ao enfrentamento de emergência do coronavírus.

Segundo ele, a partir desta terça-feira, 25 de maio, terá início o Toque de Recolher das 19h às 5h do dia seguinte, ficando vedada a circulação de pessoas em todo o território do município, salvo em caráter excepcional e inadiável. Durante o período do Toque de Recolher, fica autorizada apenas a venda de alimentos e bebidas não alcoólicas através de delivery.

Também fica instituída a Lei Seca aos sábados e domingos, ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais de Amambai, incluindo mercados, supermercados, atacadistas, mercearias, conveniências, bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres. O descumprimento desta ordem resultará na suspensão imediata das atividades da empresa e com reincidência, haverá cassação definitiva do Alvará de Localização Funcionamento.

Ainda de acordo com o Decreto, fica vedado no âmbito do município a realização de festas, eventos e confraternizações públicas ou privadas que possibilitem aglomeração de pessoas, bem como a prática de esportes coletivos.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura de Amambai – MS
DECRETO Nº 531/2021 DE 24 DE MAIO DE 2021.
Institui medidas restritivas voltadas ao
enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito
do Município de Amambai, e dá outras
providências.
EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai/MS,
no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 47, I, da Lei
Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o estado crítico atual no Município de Amambai decorrente do
aumento exponencial de infectados pela COVID-19;
CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Amambai se encontra lotado de
pacientes internados e não há vagas disponíveis em UTI’s em todo o território do Estado
de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a ausência de senso crítico de parte da população do Município de
Amambai/MS que insiste em infringir medidas sanitárias promovendo aglomerações
desnecessárias, especialmente aos finais de semana;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público estabelecer medidas restritivas
voltadas ao combate da disseminação desenfreada da COVID-19 em todo o território do
Município de Amambai/MS;
CONSIDERANDO, por fim, que o Decreto Estadual n° 15.644, em seu art. 2°, I,
autoriza a adoção de medidas restritivas mais rígidas de acordo com a situação
epidemiológica de cada município;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto institui, em caráter excepcional, a partir de 25 de maio de 2021,
em todo o território do Município de Amambai/MS, medidas restritivas
voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. Fica instituído o Toque de Recolher das 19h às 05h do dia seguinte, vedando-se
a circulação de pessoas em todo o território do Município de Amambai, salvo
em caráter excepcional e inadiável (devidamente justificado).
Parágrafo único. Durante o período de proibição de circulação de pessoas
(toque de recolher), fica autorizada apenas a venda de alimentos (lanches,
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GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura de Amambai – MS
porções, pizzas, espetinhos e congêneres) e bebidas não alcoólicas, através de
serviço de delivery (entrega domiciliar).
Art. 3º. Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em todos os
estabelecimentos comerciais aos sábados e domingos em todo o território do
Município de Amambai/MS.
§1°. A vedação de que trata o caput deste artigo é válida para todos os
estabelecimentos comerciais, mercados, supermercados, atacadistas,
mercearias, conveniências, bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres.
§2°. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na
imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período de 15
(quinze) dias e, em caso de recalcitrância, na cassação definitiva do Alvará de
Localização e Funcionamento.
§3°. A vedação estabelecida neste artigo não impede o comercio local de
recepcionar, para fins de estoque, bebidas alcoólicas oriundas de outro
município e/ou estado.
Art. 4º. O comércio local deverá redobrar os cuidados sanitários e, sem prejuízo das
medidas sanitárias em vigor, realizar higienização periódica dos locais de uso
coletivo, disponibilizar álcool em gel no local de entrada e saída de pessoas e
proibir o ingresso e permanência de pessoas que não estejam utilizando
máscara facial.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo
resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período
de 15 (quinze) dias e, em caso de recalcitrância, na cassação definitiva do
Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 5º. Fica vedado no âmbito do Município de Amambai/MS:
I – a realização de festas, eventos e confraternizações públicas ou privadas que
possibilitem a aglomeração de pessoas;
II – a prática de esportes coletivos em clubes, quadras e espaços públicos e
privados.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo
resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período
de 15 (quinze) dias e, em caso de recalcitrância, na cassação definitiva do
Alvará de Localização e Funcionamento.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura de Amambai – MS
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor em 25 de maio de 2021, e vigorará por 15
(quinze) dias, podendo, todavia, ser revisto e/ou prorrogado de acordo com a
situação epidemiológica do Município de Amambai.
Art. 7º. Este Decreto deverá ser publicado no veículo oficial de imprensa do Município
de Amambai/MS (Diário da Assomasul).
Gabinete do Prefeito, 24 de Maio de 2021.
EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA
Prefeito Municipal
SERGIO PERIUS
Secretário Municipal de Ges