Procurador-geral ganha na Justiça e dependentes de políticos não podem ter pensão

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O Órgão Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deu parecer positivo à ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) protocolada pelo Procurador-geral de Justiça, Paulo Passos. O Procurador-geral pediu o fim da pensão para dependentes de agentes políticos em Juti, distante 311 km de Campo Grande, dispositivo que é regulamentado pela lei orgânica do município.

Agora, conforme a assessoria do MPE-MS (Ministério Público Estadual) foram suspensos os pagamentos realizados, a título de pensão, e o dispositivo passa a ser considerado ilegal. O relatório é da desembargadora Tania Garcia de Freitas Borges.

“De acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça a Constituição Estadual deixa claro que não pode ser instituída pensão por morte à viúva e dependentes de agentes políticos que exercem mandato eletivo, com base em critérios diferenciados, devendo ser respeitado o regime de previdência contributivo, evitando que o município arque com despesas indevidas e se transforme em instituto previdenciário em benefício de agentes políticos que nunca contribuíram para previdência social”, explica a assessoria do MPE-MS.

Entenda

O dispositivo é parte da lei orgânica do município. O artigo 18 afirma que “Quando no exercício do mandato ou função, dos cargos de Prefeito, Secretário do Município e de Vereadores, seu titular ficar impedido de exercê-lo, por falecimento ou por doença grave, é assegurado ao cônjuge, se houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, uma pensão equivalente à maior remuneração percebida”

Os dois incisos que regulamentam o artigo em questão ainda dispõem que a pensão será devidamente atualizada, na mesma proporção e data, “sempre que se modificar a remuneração daqueles em atividades” e que “contraído novo matrimônio, a pensão será transferida automaticamente, do cônjuge para os filhos menores até a maioridade”.

Segundo o artigo 183 da Constituição de Mato Grosso do Sul “é vedada a instituição, pelos Municípios, de qualquer modalidade de aposentadoria, de auxílio, de pensão ou de benefícios de natureza previdenciária a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e ex-Vereadores, com critérios diversos daqueles aplicáveis aos servidores públicos do Estado”.

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