VEREADORA CIDA FARIAS

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INDICAÇÃO Nº 213/2021

AUTORA DESTINATÁRIO SESSÃO

CIDA FARIAS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI ORDINÁRIA DO DIA: 09.08.2021

Indico, na forma regimental, depois de ouvido o plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, a possibilidade de elaborar Projeto de Lei que “Institui o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD no Munícipio de Amambai – MS e dá outras providências”.

JUSTIFICATIVA:

Ao longo dos anos, observam-se mudanças nas necessidades de saúde dos diversos grupos etários e população brasileira. Essas mudanças, por sua vez, convocam os sistemas de saúde a buscarem respostas cada vez mais adequadas a estas diferentes necessidades. Frente ao crescente aumento dos atendimentos à população idosa, às pessoas com doenças crônicas degenerativas ou com sequelas provenientes de doenças ou acidentes, além da dificuldade de acesso aos serviços de saúde, o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) destaca-se como importante possibilidade de resposta do Sistema Único de Saúde (SUS).

A SAD contribui e apresenta-se como ferramenta essencial para o cumprimento de princípios como a ampliação do acesso, o acolhimento, a equidade, a humanização e a integralidade do cuidado (DIAS et al., 2015), assim como no alcance de atributos essenciais da Atenção Primária de Saúde (APS) como a longitudinalidade e a continuidade do cuidado. Dessa maneira, potencialmente minimiza a fragmentação do cuidado, quando é inserida nas linhas de cuidado, fundamentada nas necessidades da pessoa e das famílias. Ou seja, na SAD devem-se captar as demandas, a partir de escuta qualificada e do acolhimento, disponibilizando a melhor resposta possível para cada caso que se apresente à APS (GALLASSI et al., 2014).

Nesse sentido, a SAD torna-se um potente instrumento para a construção e abertura de um leque de possibilidades de cuidados, bem como o protagonismo dos usuários na produção da saúde.

A depender da situação clínica do usuário, diferentes equipes podem realizar o cuidado no domicilio.

A atenção domiciliar é indicada, no Sistema Único de Saúde, para: […] Pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador (BRASIL, 2017, art. 535).

OBSERVAÇÃO: Segue em anexo Sugestão de Projeto de Lei para vossa apreciação.

Amambai-MS, 05 de agosto de 2021.

CIDA FARIAS

VEREADORA (DEM)