O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, estabeleceu regras para a proibição de entrada de estrangeiros no país, deportação e repatriação de pessoas. A portaria com as regras foi publicada no “Diário Oficial da União” desta sexta-feira (26).
A portaria impede de entrar no país, além de permitir a repatriação e a deportação sumária, de pessoa considerada perigosa para a segurança do país ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos da Constituição brasileira.
Em um texto divulgado na internet sobre o assunto, o Ministério da Justiça informou que, segundo o diretor do Departamento de Migrações, André Furquim, o objetivo da medida é “disciplinar a deportação excepcional”.
“A portaria não permite a expulsão de estrangeiros por motivo diverso do enquadramento em condutas criminais específicas, nem permite a deportação em casos nos quais há vedação legal, como de estrangeiro casado com brasileiro ou com filhos brasileiros”, acrescentou a pasta.
Segundo a determinação do ministro, são consideradas pessoas perigosas os suspeitos de envolvimento nos seguintes atos:
- terrorismo;
- grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição;
- tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo;
- pornografia ou exploração sexual infanto-juvenil; e
- torcida com histórico de violência em estádios.
- O texto publicado estabelece que caberá à autoridade migratória reconhecer e avaliar se a pessoa se enquadra nos atos mencionados acima, com base nas seguintes informações:
- difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional;
- lista de restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro;
- informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira; investigação criminal em curso; e
- sentença penal condenatória.
De acordo com a portaria, ninguém será impedido de entrar no Brasil nem repatriado ou deportado sumariamente “por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política”.
Também não serão impedidas de acessar o país as pessoas perseguidas no exterior por crime puramente político ou de opinião.
Deportação
A portaria prevê que a pessoa enquadrada na deportação será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o país voluntariamente, no prazo de até 48 horas, contado da notificação.
Se a pessoa não possuir advogado para atuar em sua defesa, a Defensoria Pública deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação no período de 48 horas.
Ainda de acordo com a portaria, a ausência de manifestação no prazo de 48 horas não impedirá a deportação.
Regras
Atualmente, a lei que implementa o Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/97) já define que pessoa considerada perigosa não pode pedir refúgio ao Brasil.
A Lei de Migração (Lei 9.474/17) já impede de entrar no país, e permite deportação, de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos da Constituição.
A lei de Migração foi regulamentada pelo por um decreto (decreto 9.199), também de 2017, que detalhou a concessão vistos pelo Brasil e o registro do imigrante, bem como estabeleceu regras para pedidos de asilo, refúgio e residência, repatriação e deportação.