“Concede isenção dos tributos que especifica para os munícipes que comprovadamente explorem atividades comerciais no período noturno no âmbito do Município de Amambai, e dá outras providências”.
EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício em curso dos imóveis utilizados para fins de exploração de atividade comercial em período noturno no território do Município de Amambai/MS.
§1°. Para fazer jus a isenção de que trata o caput deste artigo o interessado deverá protocolar requerimento escrito no Posto de Atendimento ao Contribuinte, apresentando os seguintes documentos:
I – requerimento escrito informando os dados do imóvel e a atividade desenvolvida;
II – cópia de documento oficial com foto em nome do requerente.
§2°. A isenção recairá sobre o imóvel em que funcione atividade comercial noturna.
§3°. O requerimento poderá ser protocolado pelo proprietário do imóvel ou, em caso de aluguel, pelo locatário que desenvolva a atividade comercial noturna no imóvel, apresentando, neste caso, o contrato de aluguel.
§4°. O Posto de Atendimento ao Contribuinte deverá analisar o requerimento e verificar a situação da atividade econômica através da análise do alvará de localização e funcionamento, oportunidade em que poderá indeferir o requerimento, se verificar que o solicitante não explora atividade noturna lícita no imóvel.
§5°. No caso de dúvida acerca da utilização ou não do imóvel para exploração de atividade noturna, o Posto de Atendimento ao Contribuinte poderá requisitar diligência por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para que diligencie e informe se o requerente satisfaz ou não os requisitos para concessão do benefício.
§6°. O Posto de Atendimento ao Contribuinte e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderão solicitar do requerente outros documentos que julgarem necessário para verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Fica concedida a isenção da Taxa do Alvará de Localização e Funcionamento referente aos imóveis utilizados para fins de exploração de atividade comercial em período noturno no território do Município de Amambai/MS.
§1°. Acaso o contribuinte já tenha recolhido o alvará referente ao exercício 2021, a isenção recairá sobre o alvará do exercício seguinte (2022).
§2°. A isenção de que trata o caput deste artigo será estendida aos novos estabelecimentos que requeiram abertura de alvará junto ao Posto de Atendimento ao Contribuinte no exercício em curso.
§3°. No caso de dúvida acerca da atividade desenvolvida, o Posto de Atendimento ao Contribuinte adotará os ditames insertos no §5° do artigo 1° desta Lei.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos postos de combustíveis e estabelecimentos que não explorem atividades noturnas voltadas à alimentação, venda e distribuição de bebidas em geral e utilização e/ou locação para eventos noturnos (festas, jantares e eventos congêneres).
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, através de Decreto Municipal, os casos omissos nesta lei.
Projeto aprovado com Regime de Urgência Especial!
Projeto de Lei Nº 004/2021
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, a título de regularização de posse, o imóvel que específica, e dá outras providências”.
Projeto de Lei Nº 005/2021
“Dá nova denominação a rua que especifica e dá outras providências”.
Ambos os Projetos foram aprovados em única discussão e votação!
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Não tendo mais nada a se tratar, os vereadores desejaram uma excelente e abençoada sessão a todos, e o presidente declarou encerrada a presente sessão.
Amambai-MS, 15 de Março de 2021.