VEREADOR TATO SOUZA

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE

AMAMBAI – MS

INDICAÇÃO Nº 220/2022

AUTORES DESTINATÁRIO SESSÃO

TATO SOUZA E

JANETE CÓRDOBA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI ORDINÁRIA DO DIA: 22.08.2022

Indicamos, na forma regimental, depois de ouvido o plenário, ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual, AMARILDO CRUZ, a possibilidade de intermediar junto ao Governo do Estado, de acordo com a (PEC) 09/2022 Emenda Constitucional nº 120 de 05/05/2022, aprovado pelo Senado Federal, para incluir os Agentes Indígenas de Saúde e Agentes Indígenas de Saneamento das três aldeias Amambai, Jaguari e Limão Verde no programa (Incentivo Financeiros por Desempenho) a fim de que possam receber o incentivo que já é pago aos Agentes Comunitários do município.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120

Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

“Art. 198……………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Levando em consideração de que os Agentes Indígenas de Saúde são funcionários terceirizados prestando serviço à Secretaria Especial de Saúde Indígena, não pertencendo diretamente ao município.

No total temos 25 Agentes Indígenas de Saúde e 10 Agentes Indígenas de Saneamento.

Amambai-MS, 18 de agosto de 2022.

TATO SOUZA JANETE CÓRDOBA

VEREADOR (PT) VEREADORA (PSDB)