TSE mantém multa contra Rose Modesto por ‘derrame de santinhos’ em dia de eleição

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve multa de R$ 2 mil contra a ex-candidata ao governo de Mato Grosso do Sul, Rose Modesto (União Brasil) e seu vice Alberto Schlatter (Podemos), por propaganda eleitoral irregular promovida por meio de “derrame de santinhos” na data do primeiro turno das eleições do ano passado, em 2 de outubro.

Rose, ex-deputada federal, que deixou de lado à reeleição para brigar pelo governo de MS, hoje integra o governo de Lula, como superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste, a Sudeco.

Na disputa eleitoral do ano passado, Rose nem sequer alcançou o segundo turno.

A pena de R$ 2 mil foi definida primeiro pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de MS, e os ex-candidatos recorreram ao TSE. Pela definição da instância máxima eleitoral, o TSE, não há mais como os ex-candidatos ingressar com outra apelação.

Denunciados pelo MPE (Ministério Público Eleitoral), Rose e Alberto, tentaram escapar da multa, sustentando na apelação, que:

“… houve a inadequada valoração das provas, pois elas não poderiam servir de base para a conclusão de que restou caracterizada a conduta denominada de ‘derrame de santinhos’ ou ‘chuva de santinhos’, cujo próprio nome pressupõe a existência de vários santinhos para caracterizar a referida ‘chuva’, sendo que os 2 (dois) santinhos encontrados caracterizam apenas ‘2 (dois) pingos de água’ e não podem ser comparados sequer com um ‘chuvisco’”.

Para a relatora do recurso, a ministra Cármen Lúcia: “a configuração de propaganda eleitoral irregular por derrame de santinhos não exige uma quantidade mínima de material de propaganda derramado, mas que haja constatação e demonstração de sua ocorrência no local de votação ou nas vias próximas, na véspera e/ou no dia da eleição, de modo a causar impacto visual capaz de influenciar os eleitores que ali comparecem”.

A relatora afirmou, ainda, no despacho que negou o pedido de Rose: “não seria medida de bom senso exigir que a representante colacionasse fotos de todas as ruas, ou de toda sua extensão, ou mesmo de todos os santinhos encontrados, no entorno do local de votação, para que se pudesse provar que ocorreu o lançamento ilegal de propaganda eleitoral”.

Também de acordo com a ministra, “as instâncias regionais eleitorais [TRE, no caso] são soberanas na análise do acervo probatório.

Rever o que decidido para concluir diversamente exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior: não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”.